A ausência de uma checagem feita pela locadora antes da entrega do veículo ao cliente impossibilita que se faça a necessária comparação entre o estado do carro antes e depois da locação.

a juíza Odete Maria Pessoa Mota Trovão, do 1º Juizado Especial da comarca de Viana (MA), anulou uma multa por danos ao veículo aplicada por uma locadora. Além disso, o autor da ação foi indenizado por danos morais em R$ 3 mil.
Consta nos autos que, ao devolver o veículo alugado, o cliente foi notificado pela locadora sobre um pequeno trincado no vidro, o que resultou em uma multa de aproximadamente R$ 500. Isso o levou a acionar o Poder Judiciário.
A Juíza entendeu que não consta nos autos documentos que comprove a realização de prévia vistoria: “Não consta nos autos documento juntado que indique a realização de vistoria prévia do veículo, no ato de entrega ao locatário. O relatório de avarias juntado ao ID. 81027579 é documento elaborado unilateralmente pelo fornecedor na devolução do veículo, de forma que as avarias apontadas pela locadora não possuem respaldo para cobrança“.
Ademais, a ausência de check list prévio feito pela locadora ao entregar o veículo a parte autora, impossibilita a realização de qualquer comparação dos danos existentes no veículo à época da locação.
Logo, cabe ao fornecedor demonstrar a legalidade do débito cobrado, sem o que se mostra indevida a cobrança. No caso, inexistindo comprovação de que as avarias no veículo foram causadas pelo locatário, é devida a declaração de inexistência de débitos.
Fixando, dessa forma, indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de determinar o cancelamento do débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).