As alíquotas dessa contribuição variam de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco de acidente, mas a maioria das empresas pagam uma alíquota superior à devida.
ENTENDA O QUE É
Além da Contribuição Previdenciária do Empregador, chamada de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), que é cobrada de acordo com o total da folha de pagamento, via de regra, numa alíquota de 20%. Adicionada a essa contribuição, existe o Seguro de Acidente de Trabalho e Insalubridade.
De início, a contribuição chama de SAT, Seguro de Acidente de Trabalho, foi criada pelo artigo 22 II, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, em 1998, houve uma alteração dada pela Lei 9.732/98 e passou a ser chamada de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalhos (GILRAT).
QUAL OBJETIVO?
O objetivo é financiar os benefícios concedidos pelo INSS quando de incapacidades laborativas decorrentes de acidente de trabalho, como prevê o artigo 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Tal valor é multiplicado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), divulgado para cada empresa pelo órgão previdenciário, sendo que o resultado (RAT X FAP) é aplicado sobre toda a folha de pagamento da empresa. Ou seja, a empresa tem que somar os 20% além do SAT.
O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, levando-se em consideração o grau de risco de cada empresa. Nesse sentido, quanto maior o risco de acidente do trabalho, maior o FAT.
As alíquotas, por sua vez, são determinadas pelo grau de risco dos ambientes do trabalho. A definição do que seria risco leve, médio ou grave estão no Decreto 612/92. Vejamos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Logo, uma empresa que tem sua atividade de risco considerada leve, deverá pagar os 20% da Contribuição Previdenciária Patronal somado 1% do Seguro Acidente de Trabalho. Ainda, nos casos em que há insalubridade a empresa pode pagar além disso, um adicional de 6% a 12%, previsto no artigo 58, § 6º, da Lei 8.213/1991.
a) 6% – Insalubridade leve (25 anos de contribuição)
b) 9% – Insalubridade média (20 anos de contribuição)
c) 12% – Insalubridade grave (15 anos de contribuição)
Para explicar melhor, o Empregador é tem que SOMAR as alíquotas, por exemplo, uma empresa que tem 10 funcionários, com risco de acidente de trabalho GRAVE e insalubridade GRAVE, tem uma alíquota de 20 + 3 + 12 = 35%.
Porém, a grande maioria das empresas NÃO APURA de modo correto a Contribuição Previdenciária Patronal, à medida que não sabe, exatamente em qual alíquota sua atividade está inserida. Diante disso, na maioria das vezes, optam por pagar as alíquotas máximas, para evitar problemas com o fisco.
Para exemplificar de modo fácil, acontece o seguinte: uma empresa que o risco de trabalho é leve e não possui insalubridade, pode acabar pagando 35% ao invés de 21% – uma diferença considerável, não?
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDOS
Mas saiba que é possível restituir os valores pagos de modo indevido. Logo, se sua empresa não sabe exatamente qual é a alíquota aplicável, procure um profissional habilitado e faça uma análise se está pagando mais. E, caso seja o caso, restituía esses valores. Basta apenas tomar essa decisão e desonerar sua folha de modo considerável!