
O juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, declarou nula uma cláusula contratual de plano de saúde que previa reajustes com base em critérios genéricos, como a variação dos custos hospitalares, sem apresentar qualquer vínculo com dados objetivos e verificáveis. Esse entendimento foi fundamentado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda práticas abusivas em contratos de adesão. Com isso, a operadora de plano de saúde foi condenada a reembolsar os valores pagos a mais pelos autores da ação, corrigidos conforme as tarifas autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data de citação.
Os autores do processo relataram dificuldades financeiras decorrentes de sucessivos aumentos injustificados das mensalidades do plano de saúde entre 2021 e 2024. Eles alegaram que os reajustes foram aplicados sem qualquer explicação clara ou justificativa objetiva, colocando-os em situação de vulnerabilidade. Em sua defesa, a operadora sustentou que os aumentos estavam previstos contratualmente, argumentando que os índices de reajuste definidos pela ANS aplicam-se exclusivamente a planos individuais, e não aos coletivos empresariais, como o contratado pelos autores.
Após analisar o caso, o juiz concluiu que o plano de saúde em questão configurava o que se chama de “falso coletivo por adesão”. Essa modalidade, que se caracteriza por simular um plano coletivo para driblar regras de proteção aplicáveis a planos individuais, não é suficiente para afastar a aplicação das normas de proteção ao consumidor, especialmente do CDC. Diante disso, o magistrado determinou o recálculo das mensalidades com base nos percentuais de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. Contudo, ele afastou a restituição em dobro dos valores pagos a mais, considerando que houve um erro justificável por parte da operadora no entendimento e aplicação das normas regulatórias.
O juiz também destacou a abusividade da cláusula contratual que previa os reajustes das mensalidades, observando que esta não continha critérios claros, objetivos ou previamente informados aos consumidores. Ele enfatizou que aumentos baseados em cálculos de sinistralidade – que consideram a frequência de utilização do seguro pelos beneficiários – ou em outros critérios unilaterais e não transparentes colocam o consumidor em desvantagem acentuada e violam os princípios da boa-fé contratual. Essa prática, segundo o magistrado, configura vantagem excessiva para a operadora do plano e afronta dispositivos do CDC, como o artigo 51, inciso X, que estabelece a nulidade de cláusulas abusivas, e o artigo 6º, inciso V, que assegura o direito à modificação de cláusulas que coloquem os consumidores em desvantagem exagerada.
Assim, o juiz reafirmou que contratos de adesão, especialmente na área de saúde, devem observar os princípios da transparência e da boa-fé, além de garantir critérios objetivos e equitativos nos reajustes, sob pena de serem considerados nulos e passíveis de revisão judicial.